Artigo 222 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 222
A Nota Fiscal Avulsa será confeccionada e utilizada com observância das seguintes séries:
I
"B" - na saída de mercadoria ou objeto para destinatário localizado neste Estado;
II
"C" - na saída de mercadoria ou objeto para destinatário localizado em outra unidade da Federação.