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Artigo 222 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 222

A Nota Fiscal Avulsa será confeccionada e utilizada com observância das seguintes séries:

I

"B" - na saída de mercadoria ou objeto para destinatário localizado neste Estado;

II

"C" - na saída de mercadoria ou objeto para destinatário localizado em outra unidade da Federação.