Artigo 220, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 220
A Nota Fiscal Avulsa, modelo 7, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, será emitida pelas repartições fazendárias:
I
na saída de mercadorias ou objeto remetido por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto;
II
na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, bem como outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;
III
na remessa de mercadoria por contribuinte dispensado de emissão de nota fiscal, quando a operação deva ser acobertada;
IV
na saída de gado bovino, na hipótese prevista no artigo 370;
V
em hipóteses não previstas, a critério da autoridade fazendária.