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Artigo 220, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 220

A Nota Fiscal Avulsa, modelo 7, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, será emitida pelas repartições fazendárias:

I

na saída de mercadorias ou objeto remetido por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto;

II

na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, bem como outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;

III

na remessa de mercadoria por contribuinte dispensado de emissão de nota fiscal, quando a operação deva ser acobertada;

IV

na saída de gado bovino, na hipótese prevista no artigo 370;

V

em hipóteses não previstas, a critério da autoridade fazendária.