Artigo 218 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 218
O bloco de Ficha Rodoviária será requisitado à Secretaria de Estado da Fazenda, e sua distribuição será feita e controlada pelas Superintendências Regionais da Fazenda.