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Artigo 212, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 212

O disposto no artigo anterior só se aplica quando:

I

na hipótese do inciso I, o recebimento da mercadoria pela empresa transportadora, dentro do prazo de validade da nota fiscal, estiver comprovado mediante emissão de conhecimento, do qual conste a data de saída indicada no documento correspondente;

II

na hipótese do inciso II, constem das notas fiscais a data da efetiva saída das mercadorias e o número do regime especial concedido.

Parágrafo único

- No caso do inciso I deste artigo, cabe ao interessado exigir da empresa transportadora a emissão do conhecimento de transporte.