Artigo 212, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 212
O disposto no artigo anterior só se aplica quando:
I
na hipótese do inciso I, o recebimento da mercadoria pela empresa transportadora, dentro do prazo de validade da nota fiscal, estiver comprovado mediante emissão de conhecimento, do qual conste a data de saída indicada no documento correspondente;
II
na hipótese do inciso II, constem das notas fiscais a data da efetiva saída das mercadorias e o número do regime especial concedido.
Parágrafo único
- No caso do inciso I deste artigo, cabe ao interessado exigir da empresa transportadora a emissão do conhecimento de transporte.