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Artigo 211, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 211

A nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertamento do trânsito de mercadoria quando:

I

a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada dentro do prazo de validade estabelecido nesta Seção;

II

autorizado em regime especial, em razão de circunstâncias que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadistas com destino a estabelecimentos situados, em cidades diversas, desde que o transporte seja realizado por conta do vendedor, em veículo próprio ou contratado por escrito com transportador autônomo.