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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 20

As alíquotas do imposto são:

I

na operação interna e interestadual: 17% (dezessete por cento);

II

na operação de exportação: 13% (treze por cento);

III

na operação interestadual que destine mercadoria a contribuinte para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento).

§ 1º

Na operação de que trata o inciso III, quando o destinatário estiver localizado no Estado do Espírito Santo e nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a alíquota será de 9% (nove por cento).

§ 2º

Equipara-se a operação interna a entrada, real ou simbólica, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento, bem como a arrematação em leilão ou aquisição em concorrência promovida pelo poder público, de mercadoria importada e apreendida.