Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Art. 19
Ocorrendo transmissão de propriedade de mercadoria no caso dos incisos II, IV, V e IX do artigo anterior, sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, este deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICM, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída, e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade.