Artigo 20, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 20
As alíquotas do imposto são:
I
na operação interna e interestadual: 17% (dezessete por cento);
II
na operação de exportação: 13% (treze por cento);
III
na operação interestadual que destine mercadoria a contribuinte para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento).
§ 1º
Na operação de que trata o inciso III, quando o destinatário estiver localizado no Estado do Espírito Santo e nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a alíquota será de 9% (nove por cento).
§ 2º
Equipara-se a operação interna a entrada, real ou simbólica, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento, bem como a arrematação em leilão ou aquisição em concorrência promovida pelo poder público, de mercadoria importada e apreendida.