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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 2º

Para os efeitos deste Regulamento, considera-se como tendo:

I

saído do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento de sua atividade;

II

saído do estabelecimento remetente a mercadoria enviada para armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado: a - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; b - no momento da transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;

III

entrada e saída do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira que sair de repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

IV

sido importada do exterior, pelo titular do estabelecimento, a mercadoria estrangeira nele encontrada sem documento fiscal, salvo prova de sua regular aquisição a terceiro em território nacional;

V

saído do estabelecimento autor da encomenda, situado no Estado, a mercadoria remetida pelo estabelecimento executor da industrialização diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado industrializar;

VI

saído do estabelecimento situado em território mineiro, a mercadoria vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador pro estabelecimento do mesmo titular, situado fora do Estado.