Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985, quando ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente o RICM aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, e suas modificações. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1984. HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Costa Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (RICM)
Art. 2º
Para os efeitos deste Regulamento, considera-se como tendo:
I
saído do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento de sua atividade;
II
saído do estabelecimento remetente a mercadoria enviada para armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado: a - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; b - no momento da transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;
III
entrada e saída do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira que sair de repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
IV
sido importada do exterior, pelo titular do estabelecimento, a mercadoria estrangeira nele encontrada sem documento fiscal, salvo prova de sua regular aquisição a terceiro em território nacional;
V
saído do estabelecimento autor da encomenda, situado no Estado, a mercadoria remetida pelo estabelecimento executor da industrialização diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado industrializar;
VI
saído do estabelecimento situado em território mineiro, a mercadoria vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador pro estabelecimento do mesmo titular, situado fora do Estado.