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Artigo 18, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 18

A incidência do Imposto fica suspensa nas operações relativas à circulação de:

I

mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, dentro ou fora do Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 3º, ressalvadas as operações para fora do Estado de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal ou vegetal, casos em que a suspensão da Incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade de Federação.

II

produto agrícola, para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, neste Estado, observado o disposto nos §§ 2º e 3º e, quando se tratar de semente, na Seção XXI do Capítulo XVI;

III

molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, neste Estado, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

IV

a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira para exibição ao público, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

V

a saída de obra de arte remetida por galeria Ou estabelecimento similar para demonstração ou exposição, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

VI

mercadoria de que tratam os Incisos I, II e III, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria decorrente de serviço, quando for o caso;

VII

mercadoria, para fora do Estado, promovida por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fim de industrialização, desde que o produto industrializado retorne ao órgão ou empresa remetente, e a remessa seja acobertada por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial;

VIII

mercadoria remetida por estabelecimento industrial que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, no mesmo Município, observado o seguinte: a - a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, ficará descaracterizada a sua pensão e a operação será considerada definitiva para fins de tributação, observado o disposto no item 1 do § 3º; b - o retorno da mercadoria será acobertado pela mesma nota fiscal emitida no momento da remessa; c - no retorno, a nota fiscal será registrada no livro Registro de Entradas, sob o título Operações sem Crédito do Imposto, anotando-se, na coluna Observações, a expressão: retorno de mercadoria remetida para pesagem;

IX

mercadoria remetida para fins de demonstração no Estado, observado o seguinte: a - o prazo para retorno ao estabelecimento remetente será de 60 (sessenta) dias; b - não havendo o retorno no prazo mencionado na aliena anterior, ficará descaracterizada a suspensão e a operação de remessa será considerada definitiva para fins de tributação hipótese em que será observado o disposto no item 2 do § 3º; c - a nota fiscal de remessa servirá para acobertar o retorno da mercadoria, quando o destinatário for o próprio remetente; d - figurando como destinatário pessoa diversa do remetente, o retorno deverá ser acobertado por nota fiscal de emissão do próprio destinatário, ou por Nota Fiscal Avulsa; e - o número, a série e a subsérie, a data e o valor da nota fiscal acobertadora da mercadoria recebida deverão ser indicados no documento previsto na alínea anterior; f - no retorno, a nota fiscal respectiva será registrada no livro Registro de Entradas, sob o título Operações sem Crédito do Imposto, anotando-se, na coluna Observações, a expressão: retorno de mercadoria remetida para demonstração.

§ 1º

No caso do inciso I, a mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado por até igual período, a critério da repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º

Na hipótese do inciso III, a mercadoria deverá retornar após a elaboração dos produtos encomendados; nas hipóteses dos incisos II, IV e V, o retorno deve ocorrer dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado por até igual período, a critério da repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente.

§ 3º

Se a mercadoria não retornar no prazo estipulado nos §§ 1º e 2º, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se como ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observado o seguinte: 1) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do ICM, indicando como destinatário o detentor da mercadoria, e ainda o número, série e subsérie, data e o valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria; 2) no caso de saída para fins de demonstração, em que da nota fiscal respectiva conste, como destinatário, o próprio remetente, será dispensada a emissão da nota fiscal de que trata o item anterior, devendo o ICM ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICM, no campo Débito do Imposto, "002 - Outros Débitos", indicando a natureza do débito; 3) o ICM incidente na operação deverá ser pago em Guia de Arrecadação distinta, com os acréscimos legais.