Artigo 157, Parágrafo 9 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 157
Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino a contribuinte localizado na Zona Franca de Manaus, com a não incidência prevista no inciso III do artigo 6º, a nota fiscal será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:
I
1ª via - depois de previamente visada pela repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;
II
2ª via - será entregue diretamente pelo emitente: a - no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a que estiver circunscrito, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão; b - no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa das mercadorias para despacho, à repartição aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia;
III
3ª via - devidamente visada, na forma do inciso I, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IV
4ª via - devidamente visada, na forma do inciso I, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) que as visará, recendo a 4ª via e devolvendo a via do conhecimento de transporte para, ser enviada ao remetente da mercadoria;
V
5ª via - será retida pela repartição Fazendária no momento do visto referido no inciso I;
VI
6ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1º
Não havendo emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, datada e visada pela SUFRAMA, de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.
§ 2º
O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos a via do conhecimento de transporte referida no inciso IV, ou a declaração do transportador mencionado no parágrafo anterior.
§ 3º
A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco de Minas Gerais, na forma estabelecida no Convênio ICM 25/84, de 11 de setembro de 1984.
§ 4º
Na hipótese de não ser recebida a comunicação a que alude o parágrafo anterior até o final do quarto mês subsequente ao da remessa da mercadoria, será iniciada ação fiscal junto ao remetente, para exigência do ICM que deixou de ser pago.
§ 5º
Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 2º, o fisco solicitará esclarecimentos à SUFRAMA.
§ 6º
A confirmação, pela SUFRAMA, do não internamento da mercadoria determinará o prosseguimento da ação fiscal.
§ 7º
A nota fiscal referida neste artigo, além dos requisitos exigidos no artigo 144, conterá, ainda, lançados em destaque: 1) número de inscrição do destinatário junto a SUFRAMA. 2) código identificativo do Município remetente da mercadoria para a Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 8º
A 5ª via da nota fiscal, retida no momento do visto, será, dentro de 5 (cinco) dias, remetida à Divisão de Tributação ou Divisão de Fiscalização e Tributação da Superintendência Regional da Fazenda respectiva, para fins de controle.
§ 9º
Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, serão observadas as normas específicas sobre o número de vias e sua destinação.