Artigo 156, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 156
Na saída para o exterior, se a mercadoria for embarcada neste Estado, a nota fiscal será emitida na forma do artigo 154.
Parágrafo único
- Se o embarque se processar fora do Estado, uma via adicional será emitida e entregue ao fisco estadual do local do embarque.