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Artigo 156, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 156

Na saída para o exterior, se a mercadoria for embarcada neste Estado, a nota fiscal será emitida na forma do artigo 154.

Parágrafo único

- Se o embarque se processar fora do Estado, uma via adicional será emitida e entregue ao fisco estadual do local do embarque.