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Artigo 153, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 153

A nota fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadoria para fora do Estado, no mínimo em 5 (cinco) vias, ressalvado, quanto às notas fiscais emitidas pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o disposto na Seção III do Capítulo XIV.

Parágrafo único

- É facultado ao contribuinte instituir número de vias superior ao exigido neste artigo, desde que colocadas após a via presa ao bloco para exibição ao fisco e observado o disposto no artigo 144.