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Artigo 151, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 151

O contribuinte sujeito à legislação do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) emitirá nota fiscal relativamente à saída de açúcar e de álcool que promover, de acordo com os modelos aprovados pelo Conselho Deliberativo do IAA.

§ 1º

A impressão dos documentos fiscais de que trata este artigo fica sujeita a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais que será concedida pela repartição fazendária estadual da circunscrição do estabelecimento.

§ 2º

As indicações do formulário de autorização, especialmente quanto ao modelo, denominação e série do documento f1scal, serão feitas com observância da legislação do IAA, e são de inteira responsabilidade do contribuinte, não importando a autorização de impressão pelo fisco estadual em reconhecimento dessas indicações.

§ 3º

As notas fiscais de que trata este artigo, no que não estiver nele excepcionado, obedecerão as demais disposições deste Regulamento.