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Artigo 150, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 150

A nota fiscal, além das hipóteses previstas nos artigos 140 e 149, será também emitida:

I

no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou ICM deva incidir sobre o todo;

II

no reajustamento do preço, em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor da mercadoria;

III

na regularização, em virtude de diferença de preço ou de quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

IV

para debitar-se pelo ICM não pago na época própria em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida nota fiscal originária;

V

no caso de diferença apurada no estoque de selo especial de controle fornecido ao usuário, pelas repartições do fisco federal, para aplicações em seus produtos.

§ 1º

Na hipótese do inciso I, será observado o seguinte: 1) se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida com especificação de toda a unidade, com o destaque do ICM e com a observação de que a remessa será feita em peças ou parte; 2) a cada remessa corresponde nova nota fiscal, sem destaque do ICM, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal inicial.

§ 2º

Na hipótese do inciso II, a nota fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias contados do reajustamento do preço.

§ 3º

Nas hipóteses dos incisos III e IV, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a nota fiscal será também emitida, sendo que a diferença do imposto devido será paga em Guia de Arrecadação distinta, com as especificações necessárias à regularização, e da via da nota fiscal presa ao talonário deverão constar essa circunstância e o número e a data da Guia de Arrecadação.

§ 4º

Para efeito de emissão de nota fiscal, na hipótese do inciso V, será observado o seguinte: 1) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do ICM; 2) o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do ICM.

§ 5º

A emissão de nota fiscal na hipótese do inciso V somente será efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.