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Artigo 144, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 144

A nota fiscal conterá as seguintes indicações:

I

denominação: Nota Fiscal;

II

número de ordem, a série e subsérie e o número da via, sendo a subsérie designada por número colocado ao lado da letra indicativa da série;

III

natureza da operação de que decorrer a saída: venda a vista ou a prazo, transferência, devolução, consignação e remessa, neste último caso para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer;

IV

data da emissão;

V

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

VI

nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário;

VII

data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;

VIII

discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita Identificação;

IX

classificação fiscal do produto, prevista pela legislação do IPI, quando for o caso;

X

valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

XI

alíquota e o valor do IPI, quando for o caso;

XII

base de cálculo do IPI e do ICM, quando diferente do valor da operação e o preço da venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos;

XIII

alíquota e valor do ICM devido na operação, o qual deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias;

XIV

forma de acondicionamento dos produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;

XV

nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;

XVI

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor da nota, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, bem como identificação da repartição fazendária que a concedeu.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, V e XVI serão impressas, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º

Quanto à nota fiscal fornecida pela repartição fazendária, as indicações a que se refere o inciso V são dispensadas de impressão tipográfica.

§ 3º

Na nota fiscal emitida relativamente a saída de mercadoria em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 4º

A nota fiscal de subsérie distinta emitida por estabelecimento comercial, no varejo, para acobertar venda a prazo, alem dos requisitos exigidos nos incisos I a XVI, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, a fim de documentar o valor da operação, as seguintes indicações: 1) preço à vista; 2) despesa de operação do departamento de crédito, em cruzeiro e percentagem; 3) preço de partida; 4) custo de financiamento.

§ 5º

Para apuração dos valores mencionados no parágrafo anterior, observar-se-á o disposto na Portaria Ministerial nº 75, de 03 de fevereiro de 1978, e suas alterações.

§ 6º

Fica dispensada a observância do disposto no § 4º, quando os requisitos ali exigidos figurarem, no contrato de compra e venda ou na fatura respectiva.