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Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 145

As indicações do inciso VIII do artigo anterior poderão ser dispensadas, se as mesmas constarem de romaneio, que constitui parte inseparável da nota fiscal e será emitido com os requisitos mínimos previstos nos incisos II, IV, V, VI, VII, X e XVI do mesmo artigo, hipótese em que serão mencionados, na nota fiscal, o número, serie e data do romaneio, e, neste, o número, série e data daquela.

Parágrafo único

- As vias do romaneio serão em quantidade idêntica às vias da nota fiscal de que fazem parte e terão a mesma destinação.