Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 145
As indicações do inciso VIII do artigo anterior poderão ser dispensadas, se as mesmas constarem de romaneio, que constitui parte inseparável da nota fiscal e será emitido com os requisitos mínimos previstos nos incisos II, IV, V, VI, VII, X e XVI do mesmo artigo, hipótese em que serão mencionados, na nota fiscal, o número, serie e data do romaneio, e, neste, o número, série e data daquela.
Parágrafo único
- As vias do romaneio serão em quantidade idêntica às vias da nota fiscal de que fazem parte e terão a mesma destinação.