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Artigo 143, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 143

O estabelecimento que promover a saída ou a transmissão da propriedade de mercadoria, ainda que esta não transite pelo estabelecimento transmitente, emitirá nota fiscal, observado o disposto nas Seções VII e X deste Capítulo, conforme o caso.

§ 1º

No retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário, o transporte será acobertado pela mesma nota fiscal que acobertou a saída, observado o disposto no § 2º do artigo 208.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, o transportador e, se possível, também o destinatário, mediante declaração devidamente datada e assinada, consignarão no verso da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria o motivo pelo qual esta não foi entregue.