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Artigo 128, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 128

O estabelecimento que emite documento fiscal por processo mecanizado poderá usar, independentemente de autorização fiscal, jogos soltos de documentos, incluídas as notas fiscais-faturas, numeradas tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado.

§ 1º

A copiagem de que trata este artigo será dispensada quando: 1) uma das vias do documento seja reproduzida em microfilme, desde que fique à disposição do fisco; 2) o documento seja emitido em formulário contínuo, com numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, desde que esse número seja repetido em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.

§ 2º

Nas hipóteses deste artigo é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos: 1) de documentos fiscais, sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 130, devendo constar a designação "Série Única"; 2) da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas Subséries especiais devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

§ 3º

No exercício da faculdade prevista no parágrafo anterior será obrigatória a separação, ainda que por melo de códigos, das operações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

§ 4º

Ao contribuinte que utilizar do sistema previsto neste artigo será permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 130.