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Artigo 124, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 124

Os documentos fiscais, quando for o caso, serão numerados por espécie, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, ou em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

§ 1º

Atingindo o numero 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º

A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.