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Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 123

Quando a operação estiver amparada por não incidência ou isenção, ou alcançada por diferimento ou suspensão, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.