Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 123
Quando a operação estiver amparada por não incidência ou isenção, ou alcançada por diferimento ou suspensão, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.