Artigo 124, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 124
Os documentos fiscais, quando for o caso, serão numerados por espécie, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, ou em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.
§ 1º
Atingindo o numero 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
§ 2º
A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.