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Artigo 121, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 121

Os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do artigo 114 e nos incisos I e II do artigo 115 deverão ser extraídos por decalque a carbono, em papel carbonado, ou em papel autocopiativo, preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias.

§ 1º

Os documentos fiscais referidos nos incisos V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XX e XXI do artigo 115, serão preenchidos obrigatoriamente a máquina, observadas as disposições deste artigo.

§ 2º

No caso de preenchimento manuscrito dos documentos a que se referem os incisos I a IV do artigo 114, deverá ser usado o carbono dupla-face até o anverso da via destinada ao fisco, devendo, daí em diante, ser usado o carbono simples.

§ 3º

Relativamente aos documentos referidos nos incisos I a IV do do artigo 114, é permitido: 1) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo; 2) o acréscimo de indicação de interesse do emitente, desde que não prejudique a clareza do documento; 3) supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo.