Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 120
A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, poderá instituir outros documentos fiscais, quando julgar necessário, bem como alterar os modelos previstos neste Regulamento.