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Artigo 12, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 12

O imposto será diferido:

I

na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

II

na saída de mercadoria de cooperativa de produtores, para estabelecimento, no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

III

na transferência de mercadoria de produção própria, efetuada entre estabelecimentos do mesmo produtor, situados no Estado, desde que devidamente inscritos no Cadastro do Produtor Rural;

IV

no retorno de mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda que a tenha remetido para industrialização, relativamente ao tributo devido por esta, ressalvado o disposto no § 1º;

V

na transferência de estoque de mercadorias, de um para outro contribuinte, dentro do Estado, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado, quanto aos livros fiscais, o disposto no artigo 253;

VI

na transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, no Estado, em virtude de baixa;

VII

na movimentação de estoque de mercadorias, em virtude de mudança de endereço, dentro do Estado.

§ 1º

O diferimento previsto no Inciso IV não se aplica quando o autor da encomenda estiver domiciliado fora do Estado, ou for consumidor final ou não contribuinte do imposto, ou ainda, quando contribuinte, a mercadoria se destinar a seu uso ou consumo próprio.

§ 2º

O imposto será também diferido nas hipóteses previstas no Capítulo XVI.

§ 3º

Considera-se encerrado o diferimento quando a mercadoria for encontrada sem documento fiscal.

§ 4º

Encerra também o diferimento quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.