Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 118
Os documentos falsos e os declarados inidôneos fazem prova apenas a favor do fisco.
Os documentos falsos e os declarados inidôneos fazem prova apenas a favor do fisco.