Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 117
Considera-se inidôneo o documento que embora emitido por contribuinte:
I
tenha sido confeccionado sem a respectiva autorização de impressão de documentos fiscais;
II
tenha sido utilizado para fraude comprovada, ainda que revestido das formalidades legais;
III
consigne transmitente fictício;
IV
não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
V
contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
VI
tenha sido utilizado em desacordo com os requisitos e finalidades previstos na legislação.