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Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 117

Considera-se inidôneo o documento que embora emitido por contribuinte:

I

tenha sido confeccionado sem a respectiva autorização de impressão de documentos fiscais;

II

tenha sido utilizado para fraude comprovada, ainda que revestido das formalidades legais;

III

consigne transmitente fictício;

IV

não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

V

contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

VI

tenha sido utilizado em desacordo com os requisitos e finalidades previstos na legislação.