Artigo 115, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 115
São documentos fiscais, alem dos mencionados no artigo anterior:
I
Ficha Rodoviária, modelos 6 e 6-A;
II
Nota Fiscal Avulsa, modelo 7;
III
Cartão de Inscrição Estadual;
IV
Cartão de Inscrição de Produtor;
V
Guia de Arrecadação;
VI
Guia Nacional de Recolhimento do ICM;
VII
Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira;
VIII
Declaração Cadastral;
IX
Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);
X
Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);
XI
Guia de Informação e Apuração do ICM, modelo 13 e 13-A;
XII
Demonstrativo Mensal de Apuração de ICM;
XIII
Declaração Anual de Movimento Econômico;
XIV
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
XV
Pedido de Autorização para Utilização do Processamento de Dados;
XVI
Certificado de Crédito do ICM;
XVII
Pedido de Enquadramento ou Revisão de Estimativa;
XVIII
Demonstrativo e Controle de Aquisição de Café;
XIX
Demonstrativo de Produção e Estoque de Café;
XX
Demonstrativo de Estoque de Café Cru;
XXI
Relação das Aquisições (Estimativa).
§ 1º
É considerado ainda documento fiscal a declaração ou informação exigida pelo fisco, que permita esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa que guarde relação com os interesses de fiscalização do imposto.
§ 2º
Os documentos referidos nos incisos VI e VII serão utilizados, respectivamente, para pagamento do ICM na importação de mercadoria estrangeira e na arrematação ou na aquisição de mercadoria estrangeira em concorrência ou leilão promovido pele poder público, ou para comprovar a exoneração do ICM, salvo quando a mercadoria for: 1) despachada ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado concedido pelo Ministério da Fazenda; 2) despachada comi suspensão do imposto sobre a importação em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e industrial; 3) isenta do ICM em decorrência de Isenção do Imposto sobre a Importação.