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Artigo 115, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 115

São documentos fiscais, alem dos mencionados no artigo anterior:

I

Ficha Rodoviária, modelos 6 e 6-A;

II

Nota Fiscal Avulsa, modelo 7;

III

Cartão de Inscrição Estadual;

IV

Cartão de Inscrição de Produtor;

V

Guia de Arrecadação;

VI

Guia Nacional de Recolhimento do ICM;

VII

Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira;

VIII

Declaração Cadastral;

IX

Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);

X

Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);

XI

Guia de Informação e Apuração do ICM, modelo 13 e 13-A;

XII

Demonstrativo Mensal de Apuração de ICM;

XIII

Declaração Anual de Movimento Econômico;

XIV

Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XV

Pedido de Autorização para Utilização do Processamento de Dados;

XVI

Certificado de Crédito do ICM;

XVII

Pedido de Enquadramento ou Revisão de Estimativa;

XVIII

Demonstrativo e Controle de Aquisição de Café;

XIX

Demonstrativo de Produção e Estoque de Café;

XX

Demonstrativo de Estoque de Café Cru;

XXI

Relação das Aquisições (Estimativa).

§ 1º

É considerado ainda documento fiscal a declaração ou informação exigida pelo fisco, que permita esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa que guarde relação com os interesses de fiscalização do imposto.

§ 2º

Os documentos referidos nos incisos VI e VII serão utilizados, respectivamente, para pagamento do ICM na importação de mercadoria estrangeira e na arrematação ou na aquisição de mercadoria estrangeira em concorrência ou leilão promovido pele poder público, ou para comprovar a exoneração do ICM, salvo quando a mercadoria for: 1) despachada ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado concedido pelo Ministério da Fazenda; 2) despachada comi suspensão do imposto sobre a importação em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e industrial; 3) isenta do ICM em decorrência de Isenção do Imposto sobre a Importação.