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Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 108

No caso de encerramento de atividade ou mudança de regime, o crédito fiscal porventura apurado ficará limitado ao valor do ICM correspondente ao estoque de mercadoria existente na data do encerramento ou da mudança de regime.