Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 108
No caso de encerramento de atividade ou mudança de regime, o crédito fiscal porventura apurado ficará limitado ao valor do ICM correspondente ao estoque de mercadoria existente na data do encerramento ou da mudança de regime.