Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Art. 106
Da decisão referida no caput do artigo anterior, cabe recurso, sem efeito suspensivo, à Superintendência Regional da Fazenda.
Da decisão referida no caput do artigo anterior, cabe recurso, sem efeito suspensivo, à Superintendência Regional da Fazenda.