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Artigo 105, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 105

A reclamação referida no artigo anterior será apresentada até o ultimo dia útil do mês de fevereiro e será decidida pela repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, a nível mínimo de Administração Fazendária, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da protocolização da petição.

§ 1º

Na hipótese de lançamento inicial, a reclamação poderá ser apresentada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do aviso de lançamento.

§ 2º

A reclamação não fundamentada e desacompanhada dos elementos que possibilitem a análise da matéria questionada será liminarmente indeferida.

§ 3º

Do indeferimento previsto no parágrafo anterior não cabe recurso.