Artigo 105, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 105
A reclamação referida no artigo anterior será apresentada até o ultimo dia útil do mês de fevereiro e será decidida pela repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, a nível mínimo de Administração Fazendária, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da protocolização da petição.
§ 1º
Na hipótese de lançamento inicial, a reclamação poderá ser apresentada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do aviso de lançamento.
§ 2º
A reclamação não fundamentada e desacompanhada dos elementos que possibilitem a análise da matéria questionada será liminarmente indeferida.
§ 3º
Do indeferimento previsto no parágrafo anterior não cabe recurso.