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Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 1º

O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) tem como fato gerador:

I

a saída de mercadoria de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II

a transmissão da propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;

III

a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

IV

o fornecimento de: a - alimentação, bebida e outra mercadoria em restaurante, bar, café e estabelecimento similar; b - alimentação, bebida, doce, conserva ou outra mercadoria por empresa organizadora de festa e de bufê; c - alimentação, bebida, e outra mercadoria em hotel, motel, pensão e estabelecimento similar, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade; d - mercadoria por estabelecimento prestador de serviços, nas hipóteses contidas na Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com as alterações do artigo 3º, inciso VII, do Decreto-lei federal nº 834, de 08 de setembro de 1969; e - mercadoria com prestação de serviço não especificado na Lista de Serviços, mencionada na alínea anterior;

V

a adjudicação ou arrematação de mercadoria de contribuinte em hasta pública ou leilão;

VI

a aquisição, por contribuinte, de mercadoria importada e apreendida, em licitação promovida pelo poder público.