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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.179 de 14 de dezembro de 1984

Ratifica o Protocolo ICM 16/84, celebrado em Brasília, DF, no dia 26 de novembro de 1984. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Brasília, DD, 26 de novembro de 1984.


Art. 1º

– Fica ratificado o Protocolo ICM 16/84, celebrado pelos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, em Brasília, DF, no dia 26 de novembro de 1984, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 último e em anexo a este Decreto.

Art. 2º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1984. HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite PROTOCOLO ICM 16/84 (Revogado pelo Protocolo ICMS 11/91, ratificado pelo Decreto nº 32.725, de 29/5/1991.) Dispositivo revogado: "PROTOCOLO ICM 16/84 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com refrigerantes e cerveja. Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO (Vide Protocolo ICM 08/85, ratificado pelo Decreto nº 24.603, de 28/3/1985.) Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com refrigerantes e cerveja, inclusive chope, entre contribuintes situados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento fabricante, na qualidade de contribui te substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações subsequentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista. § 1º - O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa fabricante, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais. (Parágrafo com redação dada pelo Procotocolo ICM 05/85, ratificado pelo Decreto nº 24.603, de 28/3/1985.) § 2º - Na hipótese do Parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa fabricante ou ao substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Parágrafo com redação dada pelo Procotocolo ICM 05/85, ratificado pelo Decreto nº 24.603, de 28/3/1985.) § 3º – o disposto nesta cláusula aplica-se também aos produto classificados no código 22.01.02.00 (água mineral e gasosa, artificial) e a todos os produtos gasosos da posição 22.02 (refrigerantes em geral) da tabela do IPI. § 4º – No caso de operações interestaduais realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte: I – o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia de respectivo documento de arrecadação; II – o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o inciso anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICM 01/86, ratificado pelo Decreto nº 25.825, de 24/3/1986.) Cláusula segunda – O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante. Cláusula terceira – No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira: I – ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, neste preço incluídos o IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante de aplicação do percentual abaixo sobre o referido montante: a) 40% (quarenta por cento) – no caso do litro; b) 60% (sessenta por cento) – no caso da garrafa, lata e outros inferiores a 1.000ml; c) 100% (cem por cento) – no caso de "pre mix", "post mix" e chope, independentemente de volume, barril e outros; II – aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior; III – do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio fabricante. Parágrafo único – Quando o preço de partida for o praticado pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, fica fixado o percentual de 140%(cento e quarenta por cento). Cláusula quarta - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido, até o último dia útil do mês subsequente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais ao que ao mesmo vier a aderir. Parágrafo único - O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos bancos por ele credenciados. (Cláusula com redação dada pelo Protocolo ICM 07/87, ratificado pelo Decreto nº 27.174, de 24/7/1987.) Cláusula quinta – O contribuinte substituto, por ocasião da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal contendo, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido. Parágrafo único – O Estado destinatário poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Cláusula sexta – o Estado de destino atribuirá ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuinte. § 1º – O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação. § 2º – Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria do Estado de destino: 1 – cópia do instrumento constitutivo da empresa; 2 – cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC; e 3 - outros documentos que o Estado de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem. (Item acrescentado pelo Protocolo ICM 07/87, ratificado pelo Decreto nº 27.174, de 24/7/1987.) § 3º – A remessa dos documentos pode ser feita por via postal, para os endereços indicados no Anexo. Cláusula sétima – O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15(quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido. Parágrafo único – O Estado de destino poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere esta cláusula. Cláusula oitava – Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado do destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios. Cláusula nona – Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados. Cláusula décima – Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata esta Protocolo, observados os mesmos percentuais e prazo de recolhimento do imposto retido. Cláusula décima primeira – Independentemente do cumprimento das obrigações previstas neste Protocolo, os Estados signatários publicarão, nos respectivos Diários Oficiais, as normas a serem observadas pelo contribuinte substituto relativamente ao recolhimento do imposto retido. Cláusula décima segunda – Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985, revogado o Protocolo ICM 09/84, de 08 de maio de 1984. Brasília, DD, 26 de novembro de 1984. BAHIA – BENITO DA GAMA SANTOS; ESPÍRITO SANTO-AUREO ANTUNES; MINAS GERAIS – LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARANÁ – PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO GERRAZ DE CAMPOS; RIO DE JANEIRO – CESAR MAIA; RIO GRANDE DO SUL – CLÓVIS JACOBI; SANTA CATARINA – NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO – JOÃO SAYAD.


BAHIA – BENITO DA GAMA SANTOS; ESPÍRITO SANTO-AUREO ANTUNES; MINAS GERAIS – LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARANÁ – PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO GERRAZ DE CAMPOS; RIO DE JANEIRO – CESAR MAIA; RIO GRANDE DO SUL – CLÓVIS JACOBI; SANTA CATARINA – NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO – JOÃO SAYAD. ANEXO AO PROTOCOLO ICM 16/84 BAHIA Departamento de Administração Tributária Secretaria da Fazenda Centro Administrativo 40.000 – SALVADOR – BAHIA – BA ESPÍRITO SANTO Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo Coordenação da Administração Tributária Av. Jerônimo Monteiro, s/nº 29.000 – VITÓRIA – ESPÍRITO SANTO – ES MINAS GERAIS Diretoria da Receita Estadual Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais Rua da Bahia, 1889 30.000 – BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS – MG PARANÁ Secretaria de Estado das Finanças Inspetoria Geral de Arrecadação Rua Mal. Hermes – Ed. Afonso Alves de Camargo- 3º andar 80.000 – CURITIBA – PARANÁ – PR RIO DE JANEIRO Superintendência de Planejamento Fiscal Rua Buenos Aires, 29 – 5º andar 20.070 – RIO DE JANEIRO – RJ RIO GRANDE DO SUL Coordenadoria Geral do ICM/RS Av. Mauá, 1155 – 1º andar 90.000 – PORTO ALEGRE – RIO GRANDE DO SUL – RS SANTA CATARINA Secretaria da Fazenda Coordenação de Fiscalização e Tributação Rua Tenente Silveira nº 1 – 3º andar Caixa Postal – 352 Fones (0482) 22-6655 ou (0482) 22-5924 88.000 – FLORIANÓPOLIS – SANTA CATARINA – SC SÃO PAULO Coordenação de Administração Tributária Av. Rangel Pestana, 300 – 8º andar 01091 – SÃO PAULO - SP” ================================ Data da última atualização: 19/4/2016.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.179 de 14 de dezembro de 1984