Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.027 de 08 de novembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de: Cr$
I
– anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias: 2301.06300202.114-3132-03 135.000 2301.06300212.124-3120-03 3.060.000 2301.06300112.124-3132-03 2.517.000 2301.06300212.284-3120-03 25.100.000 2301.06300212.284-3132-03 32.900.000 2301.06300212.285-3132-03 4.000.000 2301.06301772.118-3120-03 40.000.000 2301.06301772.124-3120-03 15.075.000 2301.06301772.124-3132-03 29.700.000 2301.06301772.284-3132-03 2.000.000 2301.06301782.114-3132-03 520.000 2301.06301782-124-3120-03 1.610.000 2301.06301782.124-3132-03 2.466.000 2301.06301782.285-3132-03 1.400.000 2301.06302172.114-3132-03 325.000 2301.06302172.285-3132-03 9.500.000 2301.06304282.285-3120-03 13.036.000 2301.06304282.287-3132-36 12.000.000
II
– Convênio firmado em 10 de junho de 1981 entre o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal e o Estado Minas Gerais, através da Polícia Militar do Estado, objetivando a conservação da natureza e dos seus recursos, especialmente quanto à observância do Código Florestal e da Lei Proteção à Fauna, orçado a menor 53.010.000
III
– Convênio firmado em 1º de junho de 1983 entre a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e a Caixa Beneficente da Polícia Militar, objetivando cooperação mútua na prestação de serviços nos campos assistencial, logístico e de apoio técnico e administrativo, orçando a menor 4.882.000