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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.372 de 31 de dezembro de 1946

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Art. 1º

– O funcionário ou extranumerário do Estado, que fôr obrigado a deslocar-se da sede de sua residência, quando nomeado para exercer a funções de prefeito municipal, receberá do Estado, além das quotas de subsídio e representação, pagas, na forma da lei, pelos cofres municipais, uma gratificação mensal igual à importância total correspondente aos vencimentos e outros proventos que venha percebendo dos cofres estaduais, a qualquer título, ex-vi do disposto no artigo 196, nº V, letra D, infine, do Decreto-lei nº 804, de 28 de outubro de 1941.