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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.368 de 10 de janeiro de 1984

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Art. 2º

– Ficam convocados os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, apresentarem reclamações impeditivas de legitimação, caso as tenham, nos termos do Inciso IV, artigo 19, da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 23.368 /1984