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Artigo 69, Inciso XV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983


Art. 69

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XV

o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido nas saídas de maçã do estabelecimento produtor, excetuadas as saídas com destino a estabelecimento industrial para utilização com matéria-prima, observado o disposto no § 5º.