Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983
Art. 68
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Parágrafo único
– A isenção ou não incidência do imposto, salvo disposição expressa em contrário, não gera direito a crédito para abatimento do ICM devido nas operações do destinatário da mercadoria.