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Artigo 596, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983


Art. 596

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§ 1º

– Na alienação, dentro do prazo de 3 (três) anos contados da data de aquisição, de automóvel de passageiro com motor a álcool, registrado no Estado e adquirido com isenção do ICM por motorista profissional autônomo ou pessoa jurídica, inclusive cooperativa de trabalho, concessionária ou permissionária de transporte público de passageiros, para utilização na categoria de aluguel (táxi), a pessoas que não satisfaçam os mesmos requisitos, é devido o imposto dispensado por ocasião da aquisição, monetariamente corrigido, na proporção a seguir, observado o disposto no parágrafo seguinte: 1) integralmente, na alienação verificada dentro de 1 (um) ano da data da aquisição; 2) 2/3 (dois terços), na alienação verificada depois de 1 (um) e até 2 (dois) anos da aquisição; 3) 1/3 (um terço), na alienação verificada depois de 2 (dois) e até 3 (três) anos da aquisição.

§ 2º

– Na hipótese do artigo anterior, o ICM será devido pelo alienante e recolhido no momento em que efetuar a transferência do veículo.

§ 3º

– Nas saídas referidas no inciso II e § 2º do artigo 5º de mercadoria relacionada nas alíneas "a" e "b" do inciso XV do artigo 22, adquirida até 31 de dezembro de 1983, com isenção, o contribuinte ficará obrigado a pagar o imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito, podendo optar pelo disposto no § 5º do artigo 80." Art. 3º – O artigo 2º do Decreto nº 23351, de 23 de dezembro de 1983, tem a seguinte redação: "Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1984, quando ficam revogadas as disposições em contrário". Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1984, ressalvado o disposto no item 3 do § 6º do artigo 8º, quando ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso XV do artigo 5º; os incisos IX, X, XLV, XLVII e XLIX, do artigo 8º; os §§ 4º, 5º e 11 a 15 do artigo 8º; o § 3º do artigo 80 e o § 1º do artigo 588. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1983. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES Carlos Alberto Cotta Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000