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Artigo 453, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983


Art. 453

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§ 1º

– Os benefícios fiscais previstos no inciso XI do artigo 8º aplicam-se também às saídas, promovidas até 31 de dezembro de 1984, de sementes de olerícolas de forrageiras, ainda que não certificadas ou fiscalizadas, desde que produzidas ou importadas em conformidade com as exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura ou pelos órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, com os quais mantiver convênio, no que for aplicável, as demais disposições contidas nesta Seção. ..........................................................