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Artigo 438, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983


Art. 438

– O pagamento do ICM incidente sobre a saída de algodão em caroço promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, situados no Estado, poderá ser diferido para a etapa subsequente de circulação da mercadoria, exceto as operações previstas no parágrafo único.

Parágrafo único

– O imposto devido pela saída, em operação interna, de algodão em caroço de estabelecimento produtor rural, com destino a cooperativa de beneficiamento e venda em comum ou estabelecimento comercial atacadista que efetuar também operação para fora do Estado poderá ser recolhido pelo destinatário mediante substituição tributária.