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Artigo 373 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983


Art. 373

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§ 4º

– Para o cálculo do imposto devido até 31 de dezembro de 1984, será observado, relativamente às operações referidas: ..........................................................

§ 5º

– O imposto a recolher até 31 de dezembro de 1984, após calculado o seu montante, com observância do disposto no parágrafo anterior, será pago com redução de 50% (cinquenta por cento) de seu valor. ..........................................................