Artigo 373 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983
Art. 373
.....................................
§ 4º
– Para o cálculo do imposto devido até 31 de dezembro de 1984, será observado, relativamente às operações referidas: ..........................................................
§ 5º
– O imposto a recolher até 31 de dezembro de 1984, após calculado o seu montante, com observância do disposto no parágrafo anterior, será pago com redução de 50% (cinquenta por cento) de seu valor. ..........................................................