Artigo 362 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983
Art. 362
– O estabelecimento varejista (açougue) que negociar exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com o imposto pago por substituição tributária, ou amparadas por isenção, poderá ficar dispensado da escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.