Artigo 361 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983
Art. 361
– Na saída, em operação interna, de produto resultante do abate de gado suíno, ou do preparo ou industrialização de carne suína, promovida pelo estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), com destino a açougue, o ICM devido por este será recolhido pelo remetente mediante substituição tributária, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único
– O disposto no artigo não se aplica às remessas dos produtos para supermercados nem para outros estabelecimentos varejistas.