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Artigo 361 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983


Art. 361

– Na saída, em operação interna, de produto resultante do abate de gado suíno, ou do preparo ou industrialização de carne suína, promovida pelo estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), com destino a açougue, o ICM devido por este será recolhido pelo remetente mediante substituição tributária, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

– O disposto no artigo não se aplica às remessas dos produtos para supermercados nem para outros estabelecimentos varejistas.