Artigo 360, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983
Art. 360
– Na hipótese de ser autorizada a substituição tributária prevista no artigo 358, o transporte será acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, emitida pelo estabelecimento adquirente, observado o seguinte:
I
a Nota Fiscal de Entrada que for utilizada para o acobertamento de trânsito de suíno será acrescida de mais uma via, que deverá ser encaminhada a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do produtor, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de sua emissão.
II
apurado o valor real da operação, o estabelecimento abatedor emitirá Nota Fiscal de Entrada, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.
Parágrafo único
– Nas notas fiscais referidas, deve constar na expressão: "Operação sujeita a substituição tributária – Termo de Acordo nº ..., celebrado nos termos do artigo 358 do RICM/82".