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Artigo 346, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983


Art. 346

– Nas saídas de cigarro com preço de venda a consumidor marcado pelo fabricante, com destino a estabelecimento localizado neste Estado, ficam atribuídos ao industrial, na condição de responsável, a cobrança e o pagamento do imposto relativo às operações subsequentes.

§ 1º

– Igual responsabilidade é atribuída ao revendedor atacadista que receba a mercadoria de outra unidade da Federação, para comercialização em território mineiro.

§ 2º

– Nas operações com a mercadoria trazida de outro Estado, sem destinatário certo, para venda ambulante, ou destinada a comerciante varejista, será observado, no que couber, o disposto no Capítulo XVIII, Seção I.

§ 3º

– A responsabilidade prevista neste artigo subsistirá ainda que não ocorra a cobrança nele referida, salvo se o respectivo crédito tributário for constituído em nome do contribuinte destinatário da mercadoria, caso em que o pagamento efetuado por este aproveitará ao responsável.