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Artigo 22, Inciso XV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983


Art. 22

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XIV

nas operações com cigarros com preço de venda a consumidor marcado pelo fabricante, o valor correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados integra a base de cálculo do ICM nas seguintes proporções: a – 1/3 (um terço), no exercício de 1984; b – 2/3 (dois terços), no exercício de 1985; c – integralmente, a partir de 1º de janeiro de 1986;

XV

nas saídas dos insumos abaixo para fabricação de ração animal, a base de cálculo do ICM fica reduzida de 75% (setenta e cinco por cento), de 50% (cinquenta por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, nos exercícios de 1984, 1985 e 1986: a – farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue; b – farelo e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solventes; c – concentrados e suplementos; d – milho e sorgo nas operações internas com destino à fabricação de ração ou alimentação animal;